quinta-feira, 19 de abril de 2018

Auditor fiscal do Estado é condenado a 45 anos de prisão por corrupção passiva. Ficou provado na Justiça que o auditor fiscal, utilizando senha de outro servidor, entrava no sistema e dava baixa nas anotações de débitos das empresas

AUDITOR  FISCAL
 
 Irregularidades aconteceram na Secretaria Estadual de Tributação

Um auditor fiscal do Tesouro Estadual foi condenado nesta quarta-feira, 18, pela Justiça Estadual a 45 anos de prisão pela prática de crime de corrupção passiva.

Além dele, seis empresários do ramo de comércio de carnes foram sentenciados a 12 anos e oito meses de prisão pela prática de corrupção ativa.

A sentença condenatória integra o trabalho do grupo de juízes do TJRN que julga processos de corrupção, referentes à Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata de ações relacionadas à crimes contra a administração pública e improbidade administrativa. O processo é oriundo da 3ª Vara da Comarca de Natal.

O processo, de 2007, com 24 volumes e quase 5000 páginas, foi instaurado após a verificação de baixas irregulares de débitos de empresas no sistema de informática da Secretaria Estadual da Tributação.

Ficou provado que o auditor fiscal, utilizando senha de outro servidor, entrava no sistema e dava baixa nas anotações de débitos das empresas. Na época, o fato ficou conhecido como “apagão das TADF´s”.

Na sentença, também foi determinada a realização de investigação contra outras 32 empresas que, apesar de terem sido relacionadas como beneficiadas pelas baixas indevidas, não tiveram seus responsáveis incluídos como réus na ação.

Também determinou-se a apuração do cometimento de crime de falsidade ideológica pelo então corregedor da Tributação e secretário adjunto de Tributação. Isto, pelo fato de que duas testemunhas ouvidas em Juízo disseram que o depoimento atribuído a elas, pelas referidas autoridades, tomados em sede de investigação no âmbito da Secretaria Estadual de Tributação, na época dos fatos (2001) não correspondiam ao que havia sido dito na ocasião.

Em virtude de tal circunstância, foi determinada a apuração de crime de falsidade ideológica pelas autoridades tributárias ou de falso testemunho pelas pessoas que negaram em juízo o teor das alegações prestadas administrativamente.

(AgoraRN)

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